Sobre o entrevistado: Walter da Silva Jorge João. Vice-Presidente do Conselho Federal de Farmácia – O paraense Walter da Silva Jorge João graduou-se em Farmácia Bioquímica pela Universidade Federal do Pará em 1973, com mestrado em Ciência dos Alimentos e Nutrição pelo Instituto de Nutrición de Centro America y Panamá – INCAP, na cidade da Guatemala, concluído em 1976.
Exerceu o magistério superior na Universidade Federal do Pará (UFPA) durante 23 anos, cumprindo nesse período mandato de Chefe de Departamento e membro efetivo do Conselho Universitário e Conselho Superior de Ensino e Pesquisa. Foi também Diretor do Centro de Ciências da Saúde da UFPA; membro titular da Academia Nacional de Farmácia (ANF) e membro da Ordem do Mérito Farmacêutico Internacional, no grau de Grande Oficial.
Dedicou parte de sua vida profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia do Pará e Amapá (CRF/PA/AP) como Conselheiro e Presidente. Conquistou benefícios em prol, não apenas da Farmácia, como da saúde pública, como o Termo de Ajustamento e Conduta acerca da responsabilidade técnica em farmácias em Belém do Pará, que serviu, de modelo a outros Estados.
Eleito Conselheiro Federal para o quadriênio 2008/2011, pretende intensificar ações e propostas para o fortalecimento e defesa da Farmácia em todas as sua áreas de atuação, bem como contribuir com sua experiência administrativa na gestão e fortalecimento do Conselho Federal de Farmácia.
1) Qual o objetivo da Anvisa com a determinação da lei RDC 44/2010 - Antibióticos?
R: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANvisa) ao aprovar a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº. 44, de 26 de outubro de 2.010, o fez sustentada pela Lei nº. 9.782, de 26/01/1988, que lhe atribui tal competência.
A Anvisa ao regulamentar o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, atua, antes de tudo, em defesa da população brasileira, objetivando minimizar riscos à saúde daqueles que fazem uso desses medicamentos.
A questão do uso inadequado de antimicrobianos no mundo fez com que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelecesse que o tema para 2.011, para o Dia Mundial da Saúde que se comemora em 07 de abril, fosse a “Resistência Microbiana”. Trata-se de um alerta mundial sobre o grave problema que atinge todos os países.
2) Como a nova lei dos medicamentos (RDC 44/2010 - Antibióticos) deve impactar o treinamento das equipes nas farmácias?
R: Em verdade a RDC Anvisa nº. 44/2010 não é uma lei. Trata-se de uma Resolução com força de lei, tendo em vista o já explicado no item anterior. A Anvisa estabelece normas, por ser de sua competência a normatização, o controle e a fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
Respondendo especificamente à sua pergunta, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao aprovar a Resolução nº 542, de 19 de janeiro de 2.011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos, definiu que são atribuições privativas do farmacêutico, a dispensação e o controle de antimicrobianos nas farmácias e drogarias. Estabeleceu, também, que a atuação do farmacêutico é requisito essencial para correta dispensação de antimicrobianos, devendo constar de orientações ao paciente/usuário sobre o correto uso desses medicamentos.
Em assim sendo, todos os procedimentos voltados ao treinamento das equipes nos estabelecimentos farmacêuticos devam partir desse princípio.
3) Quando peço um medicamento, sem prescrição médica, o atendente ou farmacêutico me oferece um que atenda à minha necessidade com preço justo ou um que traz mais vantagem em termos de lucro para a farmácia?
R: O CFF entende e defende que toda indicação de medicamentos isentos de prescrição deva ser realizada somente pelo farmacêutico e deva ser devidamente documentada, em conformidade com o que estabelece o artigo 81 e seus parágrafos da RDC Anvisa nº. 44/2009.
No tocante à dispensação do medicamento isento de prescrição, o direito do paciente/usuário deva vir em primeiro lugar. Digo isso, porque ele deve ter acesso a um medicamento eficaz, seguro, com qualidade e a um preço justo.
4) Quais dicas podemos oferecer para focar o treinamento dos funcionários, visando um atendimento com qualidade e confiança por parte do consumidor, garantindo que a equipe demonstre que ele está levando o melhor medicamento para sua necessidade?
R: Entendemos que todo estabelecimento farmacêutico deva trabalhar com base no que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º que define os direitos básicos do consumidor.
O CFF entende que é possível sim compatibilizar lucros com qualidade e humanização do atendimento nos estabelecimentos farmacêuticos.
5) Como fazer com que os funcionários entendam a intenção da nova lei?
R: Entendemos que se trata de um processo em construção. Não vamos querer mudar uma cultura de uma hora para outra. Ninguém deve ser tachado de mocinho ou de vilão. Todos os esforços devem se voltar para um processo educativo, gradual e constante. Com o passar do tempo, todos os funcionários dos estabelecimentos farmacêuticos estarão cumprindo a legislação de tal forma que os antimicrobianos passem a ser efetivamente dispensados de forma correta no Brasil. Assim pensamos e assim devemos agir.
6) Médicos podem usar receituário comum para prescrever antibióticos?
R: Podem sim. No início da vigência da RDC nº. 44/2010 houve dúvidas quanto a isso. Entretanto, após a divulgação Nota Técnica da Anvisa de 20 de dezembro de 2.010, que detalhou e orientou os procedimentos relativos ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, no entendimento do CFF tal dúvida foi sanada.
Assim a Anvisa orientou: “ A receita de controle especial, citada no Art. 2º da RDC n.º 44, de 2010, trata-se de receituário simples, prescrita em duas vias contendo, obrigatoriamente, as informações exigidas pela norma”.
7) Qual a diferença entre a receita a ser usada na prescrição de antibióticos e a receita comum?
R: No tocante ao formulário, conforme já respondemos no item anterior, não há diferença. Há diferença sim quanto, por exemplo, ao correto preenchimento das informações relacionadas à identificação do comprador e do registro de dispensação, da prescrição de apenas um antimicrobiano por receita e da sua aviação de uma única vez, não podendo ser reutilizada para compras posteriores.
Escrita por Angely Biffi
NA Comunicação - Bayer
Escrita por Angely Biffi
NA Comunicação - Bayer
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